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Como a lei do stalking afeta os condomínios?

Nova legislação pune quem perseguir outra pessoa, seja fisicamente ou virtualmente

Em inglês, stalk significa perseguir. Nas redes sociais, stalkear se tornou uma gíria para dizer que uma pessoa está ‘dando uma fuçada’ no perfil da rede social de outra. Muito comum em fim de relacionamentos ou quando alguém se interessa por outra pessoa, este ato se torna um problema quando se transforma em algo obsessivo. Aprovada em 31 de março de 2021, a Lei 14.132, também conhecida como a Lei do Stalking, transformou em crime o ato de perseguir outra pessoa reiteradamente, seja de forma física ou virtual.


Locais de convivência intensa e onde conflitos são comuns e fazem parte do dia a dia, um condomínio é uma micro-sociedade que concentra pessoas de diferentes interesses e preocupações. A relação entre moradores ou entre condôminos e síndicos nem sempre é fácil, o que pode levar a uma perseguição de uma das partes contra a outra.


Tipos de perseguição em condomínios

No intuito de exercer o direito de fiscalizar e cobrar a administração do condomínio por melhorias e soluções de problemas, alguns condôminos acabam cometendo abusos. Em muitos casos, passam a fazer cobranças e questionamentos de maneira agressiva, desrespeitosa e com ameaças, o que faz com que o síndico se sinta coagido ou violado na sua privacidade ou no trabalho.


Em outros casos, o síndico pode ser o autor desta perseguição. Quando agem por meio do abuso de poder e passam a emitir advertências ou multas sem justificativas claras ou acabam gerando conflitos entre vizinhos.


Outra situação comum ocorre em uma perseguição de um morador contra o outro. Caso em que um morador, por exemplo, reclama de forma constante do comportamento de outro, transformando-se em uma rotina. Muitas vezes, a reclamação não tem fundamento, não é de responsabilidade do morador, ou então, ocorre simplesmente por uma perseguição pessoal, o que pode levar à mudança daquele que foi perseguido.


A depender da prática, agora elas poderão se enquadrar na nova Lei Nº 14.132 – ou Lei do Stalking -, que prevê que: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.



Como provar?

Como é um crime realizado por uma pessoa conta a outra, nem sempre é simples provar. Para poder tipificar o crime, existem alguns tipos de provas que podem ser aceitas e que demonstrem a prática reiterada, registrando as datas das ocorrências para atestar que houve continuidade. Podem ser utilizados como provas: e-mails, registros internos, imagens ou gravações telefônicas e depoimento de testemunhas.


Qual o papel do administrador?

Para lidar com a situação, é essencial que o síndico ou o responsável pelo local seja auxiliado por um profissional especializado no assunto para tomar as medidas punitivas adequadas desde o primeiro excesso cometido pelo morador. Assim, evitando que a situação alcance maiores proporções. Em algumas situações, o comportamento pode ser incluído no regimento interno do condomínio como uma infração passível de punição via multa.


Os responsáveis devem, ainda, treinar os colaboradores para que possam identificar e evitar maiores problemas. Além disso, devem ser capazes de responder dúvidas de moradores e mediar reclamações.


Penalidades

Segundo a lei, a pena prevista é de reclusão, de seis meses a dois anos, além de multa. Caso seja cometido contra criança, adolescente, idoso ou mulher - por razões da condição de sexo feminino -, ou se for praticado mediante a participação de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma, a pena pode ser ampliada em 50%. A aplicação da pena, não exclui eventual condenação por danos morais.


A nova lei também revoga o Artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941), que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia com prisão de 15 dias a 2 meses e multa. A prática passa a ser enquadrada no crime de perseguição no artigo 147-A do Código Penal.



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